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Despacho - 18 - CEOF - (109210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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Despacho - 8 - CEOF - (109211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 10 - CEOF - (109206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 9 - CEOF - (109209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 8 - CEOF - (109208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 8 - CEOF - (109214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (109207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (109196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1.º As empresas prestadoras dos serviços por assinatura de televisão, internet ou telefonia, ficam obrigadas, após cancelamento do serviço, a realizar a remoção e descarte do cabeamento inativado em local adequado, sem ônus para o consumidor.
Art. 2º Fica facultado ao consumidor, através de manifestação expressa, a opção pela não remoção do cabeamento inativado.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras medidas legais, sujeitará também o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Após o cancelamento dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, os prestadores de serviço, em regra, realizam apenas recolhimento do equipamento decodificador ou modem, deixando para trás toda a rede (cabos) utilizada na instalação.
O cabeamento inativado ocupa espaço na estrutura de encanamento elétrico do imóvel. Dessa maneira, o passivo desse cancelamento é deixado para o consumidor, que, na maioria das vezes, realiza a remoção e o descarte dos cabos às suas expensas.
Há casos de consumidores que contratam novo serviço de TV, internet e telefonia por assinatura e, por conta da fiação inativada deixada para trás, ou seja, não retirada pela antiga prestadora de serviço, inviabiliza a colocação adequada do novo cabeamento, muitas vezes ficando, a nova ligação, exposta/aparente, por não poder se utilizar do eletroduto/conduíte existente.
Ademais, em alguns casos, para a passagem do novo cabeamento, a laje ou a parede é transpassada, o que pode ocasionar o enfraquecimento estrutural da edificação.
Tudo isso pode ser evitado se o eletroduto estiver desocupado com a devida remoção do passivo deixado pela prestadora do serviço que foi cancelado.
É evidente que há necessidade de se pensar também no material removido, o qual é merecedor de descarte adequado (lixo eletrônico) que deverá ser providenciado pela empresa.
A medida se fundamenta no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, quanto às diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo. Confira-se:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”
É de ser frisado que o Projeto não viola nenhum artigo da Constituição Federal, pois o objetivo desta norma é promover a defesa dos direitos dos consumidores no âmbito do Distrito Federal, obrigando as empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado, com fundamento no inciso VIII do artigo 24 da Constituição Federal, que diz: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo; VIII - responsabilidade por dano ao consumidor;”
Assim, não está o projeto malferindo a regra de competência do artigo 22, incisos I e IV, da Constituição Federal, ao se apresentar um projeto de lei que somente requer regular o dever das empresas permissionárias ou concessionárias de telecomunicações de serem obrigadas a realizar a remoção e o descarte do cabeamento inativado da residência ou estabelecimentos comerciais do consumidor após o término do contrato, sob pena de multa administrativa.
Com isso, é nítido que o presente projeto de lei não usurpa a competência constitucional reservada à União, pois em nenhum momento a proposição tem por objetivo legislar sobre, supostamente, direito civil e de telecomunicações (artigo 22, incisos I e IV, da Constituição Federal).
Logo, na proposta em exame, a situação danosa aos direitos do consumidor se materializa, de modo claro, na ausência de garantia e de instrumentos legais que proporcionem a retirada desses instrumentos de recepção de sinais que atrapalham até outros serviços de empresas com a mesma finalidade nas residências dos consumidores.
Portanto, apresenta-se o presente projeto para apreciação e pede-se apoio aos nobres pares para a sua tramitação e aprovação.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 22:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (109194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº DE 2024
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Manifesta louvor às pessoas abaixo nominadas, pelos relevantes serviços prestados na construção do Partido dos Trabalhadores.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção de louvor às pessoas abaixo nominadas, pelos relevantes serviços prestados na construção do Partido dos Trabalhadores:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Bancada no Partido dos Trabalhadores, manifesta voto de louvor às seguintes pessoas:
Agnelo Queiroz
Alexandre Felix de Araujo Martins dos Santos
Ana César Brito da Costa
Ana Paula Barbosa Cusinato
Andreza Silva Xavier
Antônio Ahmad Yusuf Dames
Antônio Alves de Souza
Antônio Cafu
Arlete Sampaio
Arthur Policarpo Torquato Fagundes
Carlos de Souza Maciel
Carlos Yassuo Sudo
Chico Floresta
Constâncio Alves de Souza
Cristiane Pereira dos Santos
Daniel Garcia Dias
Daniel Pereira da Silva
Danilo Guedes dos Reis
Darly Dalva Silva Máximo
Dayse Magalhães França Alves
Denise Frank Paulsen
Erika Kokay
Erivaldo Francisco de Sousa
Eurípedes Camargo
Fabiano Carvalho da Silva
Francisco Chagas Machado Filho
Geovanny Costa Silva
Geraldo Magela
Gizely Ribeiro Pôrto
Gleisi Hoffmann
Henrique Rodrigues Torres
Iolanda Rodrigues Rocha
Jacy Afonso
Janderson Barros dos Santos
Jefferson D Avila de Oliveira
João Alves da Costa Braga
João Torquato dos Santos
Joaquim Pereira de Souza
José Eudes
José Luis da Silva Pereira
José Wilson da Silva
Joselita de Andrade Medeiros
Juscelino Franca Lopo
Lailson Belém Lima
Leda Gonçalves de Freitas
Lucas de Lima Guimaraes
Lúcia Carvalho
Ludmila Oliveira Matos Brasil Fernandes
Marcius Siddartha Castillo Diniz
Maria América Menezes Bonfim Hamu
Maria Laura
Maria Nazaré Brito
Marilene Ferrari Lucas Alves Filha
Miquéias Paz
Nádia Garcia
Nelson Moreira Sobrinho
Odetino Pereira Dias
Olga Cristina Rocha de Freitas
Osvaldo Peralta Bonetti
Patrício
Paulo Tadeu
Pedro Celso
Pedro de Alcântara Pires dos Reis
Pedro Rodrigues de Sousa
Raimundo Nonato Lopes de Sousa
Rejane Pitanga
Roberto Carlos Pinheiro Sousa
Roberto Policarpo
Robson Rui Saraiva Costa
Ronaldo Rocha da Silva
Rosilene Correia
Sarah Lindalva de Franca Heleno Pereira
Saulo Antônio Dias dos Santos
Sigmaringa Seixas (In Memoria)
Tiburtino Lopes da Costa Filho
Valcir Rosa Ferreira Araújo
Vicente de Paula Faleiros
Vitor Magalhães Zaupa
Wagner Juracy da Silva Sampaio
Wilma dos Reis Rodrigues
Wilmar Lacerda
Yslene Rayanne de Sousa
Yuri soares franco
Todos esses petistas, juntos com os proponentes desta Moção de Louvor, contribuíram e vêm contribuindo para o engrandecimento de nosso partido e de nosso povo como uma Nação.
O PT é um partido que nasceu das massas e para as massas populares; um partido que fez e faz a diferença na História do Brasil e nas discussões de interesse nacional, desde quando foi fundado em 10 de fevereiro de 1980.
Muitos desses companheiros enfrentaram e combateram a Ditadura Militar, esse regime nefasto que tirou a vida de muitos brasileiros e ceifou os ideais democráticos de nossa população por longos e tenebrosos anos.
Não fosse o PT e a liderança de LULA, o Brasil teria retrocedido às trevas do regime anterior.
Felizmente, o povo brasileiro tem consciência de que o regime democrático, apesar de seus defeitos, é mil vezes melhor do que qualquer regime autoritário.
E o Partido dos Trabalhadores, desde a redemocratização, disputou todas as eleições nacionais para Presidente e Vice-Presidente da República.
Venceu 5 delas e, nas outras 4, foi para o 2º turno em 2. Nas 2 que não foi para o 2º turno, ficou em 2º lugar, quando disputou a presidência com Fernando Henrique Cardoso, o qual, vale a pena lembrar, pediu votos para o LULA nas eleições de 2022.
Até adversários do passado reconhecem as muitas qualidades do nosso Presidente, o único eleito democraticamente por três vezes.
A grandeza do PT é a grandeza de seus militantes, os quais se fazem merecedores desta Moção!
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor encontra sua justificação na história desses valentes petistas. Cada um a seu modo vem contribuindo nas verdadeiras discussões de uma nova sociedade, em que todos, principalmente os oprimidos, possam usufruir das riquezas produzidas pelo nosso País.
Por essas razões, sugiro a aprovação da moção de louvor aqui apresentada.
Sala das Sessões, 1º de fevereiro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 20:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 20:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 10:01:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (109190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.................
§6º É garantida a participação do professor substituto, contratado na forma do inciso IV, nas atividades de planejamento e formação continuada do ano letivo, denominada ‘semana pedagógica’”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No DF não há conceito legal (regulamentação, composição,...) específico sobre “Semana Pedagógica”. Em outros estados, a exemplo do Paraná, a semana pedagógica é conceituada como “um evento que objetiva promover a formação continuada dos profissionais da educação através de discussões pautadas em aportes teóricos importantes a respeito de temas emergentes que afetam o cotidiano da sala de aula, bem como o processo de ensino e aprendizagem, de modo a fundamentar os profissionais para o planejamento do semestre letivo”.
Em 2020, conforme apresentação encaminhada pela SEE/DF ao TCDF, intitulada “Semana Pedagógica 2020 – Proposta Pedagógica”, a Proposta Pedagógica é o “documento orientador da prática educativa, define a identidade da instituição educacional, de acordo com a natureza e a tipologia de educação oferecida, além dos princípios norteadores do trabalho pedagógico”. O § 3º do art. 204 da Resolução nº02/2020-CE, dispõe sobre a competência da comunidade escolar para elaboração da Proposta Pedagógica ou, conforme os documentos orientadores pedagógicos da própria Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Projeto Político-Pedagógico, sem exclusão da parcela docente contratada temporariamente:
Art. 204...
§3º A elaboração da proposta pedagógica é de responsabilidade da instituição educacional ou da rede de ensino, realizada com a participação da comunidade escolar.
Ressalta-se a determinação pelo TCDF5 à SEEDF acerca da ineficiência no planejamento e elaboração das Propostas Pedagógicas (Projetos Políticos-Pedagógicos - PPP), no sentido de necessidade de aprimoramento de efetivos instrumentos administrativos:
IV - d) elabore normativo dispondo sobre a obrigatoriedade de elaboração pelas unidades escolares de Plano de Ação Anual, plenamente alinhado e integrado ao respectivo PPP da escola, que deverá conter os seguintes elementos gerenciais: definição de objetivos gerais e específicos, metas quantificáveis, utilização de indicadores para mensurar as metas, relação de ações, atividades e projetos a serem implementados para alcance de cada meta, previsão dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários, estabelecimento de prazos e dos responsáveis pelas ações, projetos e atividades propostos (Achado 4);
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em vista a necessidade de ampliar a participação da comunidade escolar no planejamento do respectivo ano letivo.
Sala das Sessões, em 2024
Deputado GABRIEL MAGNO
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (109183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Poder Executivo sobre a aplicação dos critérios de priorização do atendimento às famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145, XIX, do RICLDF, informações sobre a aplicação dos critérios de priorização do atendimento às famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública no âmbito da política habitacional do Distrito Federal, nos seguintes termos:
- Quais ações tem sido adotadas pela Secretaria de Habitação do Distrito Federal para concretizar o atendimento da população mais vulnerável, nos termos do artigo 3º, §3º, IV, da Lei 3.877/2006?
- Há lista separada de beneficiários da política habitacional de prioridades no âmbito da SEDUH para atender as famílias situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas? Há lista única ou mais de uma lista de prioridades?
- Quais são os empreendimentos voltados para o acolhimento dessas famílias?
- Quais regiões de habitação irregular foram objeto de análise de risco/vulnerabilidade?
- Há previsão de remoção dos habitantes de regiões irregulares vulneráveis?
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta desafios significativos relacionados ao déficit habitacional, refletindo a crescente demanda por moradia em meio a um rápido crescimento populacional. Diante dessa realidade, têm surgido ocupações informais como resposta a essa demanda. Estas ocupações muitas vezes se manifestam em áreas urbanas vulneráveis, onde a população busca soluções imediatas diante da falta de políticas habitacionais eficazes.
O déficit habitacional no Distrito Federal não apenas destaca a urgência de acolhimento das famílias em situação de vulnerabilidade, mas também levanta questões sobre a gestão do crescimento urbano e a implementação de políticas que promovam um desenvolvimento habitacional sustentável e inclusivo.
Com o objetivo de enfrentar essa realidade, a Lei 7374/23 passou por modificações com o para assegurar às "famílias em situação de risco, impactadas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública" a prioridade no acesso às políticas habitacionais.
No entanto, até o presente momento, o Governo do Distrito Federal não apresenta soluções adequadas para as necessidades da população, ao contrário, investe em operações de desocupação, frequentemente violadoras de direitos fundamentais dos assentados. Esta realidade apenas evidencia a tensão entre a regularização fundiária, o direito à moradia e as condições de vulnerabilidade das famílias afetadas, no DF.
Assim, tendo em vista que muitas dessas famílias encontram-se em situações socioeconômicas precárias, enfrentando dificuldades de acesso à moradia digna, o Poder Público, enquanto garante dos direitos fundamentais, deve apresentar propostas de planejamento que viabilizem o direito à moradia com prioridade às pessoas em situação de grave vulnerabilidade. O que se observa, no entanto, é que, na prática, não há qualquer priorização no atendimento dos mais vulneráveis e a única resposta do Governo para essas famílias tem sido a passagem do trator do DF Legal sobre seus pertences.
Diante do exposto, tendo em vista que o art. 3º, §3º, IV, da Lei 3.877/2006 prevê a prioridade de atendimento das “famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública” na política habitacional do DF, encaminhamos o presente requerimento de informações para questionar as ações e os critérios que tem sido adotados pela Secretaria de Habitação para a efetivação desse direito.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 14:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (109195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Institui o “Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente em 24 de outubro.
Art. 2º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal para efeito de comemoração.
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A ínclita Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal, por intermédio do Ofício nº 21 / 2024-CP, instou este Gabinete Parlamentar, por meio da sua Diretoria de Prerrogativas - que tem o papel institucional de zelar, salvaguardar e preservar as prerrogativas profissionais da advocacia e os direitos de toda sociedade - acerca da viabilidade de ser instituído o “Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal”, por meio de proposição legislativa.
Com efeito, sobredita demanda se mostra necessária e oportuna.
A data de 24 de outubro remete a um episódio marcante na história da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), a invasão de sua sede ocorrida em 1983 pelo então regime político à época. Esse lamentável acontecimento representa não apenas uma agressão física ao local sagrado da advocacia, mas também uma afronta às prerrogativas dos advogados e advogadas que, ao longo da história, têm desempenhado papel fundamental na garantia dos direitos e na promoção da justiça.
A invasão da OAB/DF em 24 de outubro de 1983 foi um atentado não somente contra a instituição, mas contra o próprio Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, é crucial ressaltar o papel desempenhado por figuras como o saudoso jurista Maurício Corrêa, então presidente da OAB/DF, que, com coragem e determinação, liderou a resistência em defesa das prerrogativas da advocacia e da democracia.
Maurício Corrêa, ao enfrentar os desafios daquele momento crítico, tornou-se um símbolo da luta pela preservação das prerrogativas da advocacia e pelo fortalecimento das instituições democráticas. Sua atuação exemplar serve de inspiração para as gerações futuras de advogados e advogadas, reforçando a importância da defesa intransigente do Estado de Direito.
Dessa forma, a instituição do "Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal" não apenas homenageia o legado de Maurício Corrêa e de tantos outros defensores da justiça, mas também reforça o compromisso do Distrito Federal com a manutenção dos princípios fundamentais que regem nossa sociedade.
Este projeto de lei não se limita a uma celebração simbólica, mas visa, sobretudo, conscientizar a sociedade sobre a importância da advocacia na preservação do Estado Democrático de Direito e na proteção dos direitos individuais. Ao instituir essa data, pretendemos fomentar o debate sobre as prerrogativas da advocacia, promovendo uma cultura de respeito à atuação dos advogados e à essencialidade de sua função para a justiça e a cidadania.
Portanto, conto com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo significativo na consolidação dos valores democráticos e no reconhecimento da importância da advocacia para a construção de uma sociedade justa e equitativa, tal como verberado pela zelosa e distinta Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF).
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DEPUTADA DOUTORA JANE
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Requerimento - (109187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 21 de fevereiro de 2024, às 19h, em homenagem ao Aniversário da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, com base nos artigos 99, IV e 124, do Regimento Interno desta Casa, a realização de sessão solene externa em homenagem ao aniversário da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, no dia 21 de fevereiro de 2024, às 19h, no auditório da Escola Técnica da Cidade em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
O Núcleo Rural Santa Maria permaneceu como área rural do Gama até 1992, quando a Lei 348/92 e o Decreto 14.604/93, desanexaram o território, criando a Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A RA é fruto de Programa de Assentamentos Habitacionais do Governo do Distrito Federal que tinha como objetivos erradicar invasões e atender a demanda habitacional das famílias de baixa renda. A localidade é rodeada por dois ribeirões, alagado e Santa Maria, tendo este originado o nome da Região Administrativa.
A região ocupa uma área de aproximadamente 215,86 km, e uma população de 285.159 habitantes.
Santa Maria é dividida nas áreas de Santa Maria Norte, Santa Maria Sul, Santa Maria Centro, Setor Habitacional Ribeirão (Condomínio Porto Rico), Residencial Santos Dumont, Setor Habitacional Meireles (Total Ville) e Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek (Polo JK).
Assim como as demais Regiões Administrativas do DF, Santa Maria tinha pouca infraestrutura urbana em seus primeiros anos de vida, mas aos poucos a região foi se consolidando em estrutura urbana, serviços públicos e em situação socioeconômica.
Atualmente, constata-se que a cidade tem quase 100% das ruas asfaltadas, iluminação pública, calçadas, meios-fios e rede de águas pluviais estão presentes na quase totalidade dos domicílios, assim como o abastecimento de água pela rede geral e com fornecimento de energia elétrica. A coleta seletiva de lixo é expressiva na região, e também conta com um hospital público, o Hospital Regional de Santa Maria.
Por isso, em seu aniversário, propomos esta homenagem aos 31 anos da Região Administrativa de Santa Maria para lembrar daquela população composta por cidadãos honestos e trabalhadores que se dedicam ao serviço e colaboram com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Toda essa história da Cidade de Santa Maria merece ser lembrada e homenageada.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Deputados para APROVAÇÃO do presente Requerimento.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 13:07:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 14:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 16:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 17:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 17:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 00:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (109193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Guilherme Machado
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Guilherme Machado
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa conferir ao senhor General Augusto Heleno Ribeiro Pereira o título de Cidadão Honorário de Brasília, e destaco a importância crucial do senhor Guilherme Augusto Machado na condução do Grupo Diários Associados, especialmente no contexto do Distrito Federal.
Nascido em Belo Horizonte, Minas Gerais, Guilherme Machado é uma figura de notável trajetória e dedicação profissional. Sua ligação com os Diários Associados começou em 1979, quando, durante seus estudos em Engenharia Elétrica na Universidade Católica de Minas Gerais, foi recrutado pela S/A Estado de Minas. Desde então, sua ascensão profissional foi marcada por realizações notáveis.
Após concluir sua graduação em Análise de Sistemas na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Guilherme foi nomeado Diretor dos Diários Associados em Minas Gerais e no Distrito Federal. Seu percurso acadêmico é aprimorado por cursos de especialização em administração na North Western University, em Chicago, e em Consultoria em Tecnologia pela Innovacion Periodística da Universidade de Navarra, na Espanha. Participou ativamente de projetos de modernização de grupos de comunicação na Europa e Estados Unidos, solidificando sua experiência internacional.
Além disso, Guilherme Machado exerceu funções estratégicas como gestor da EMDATA Tecnologia, contribuindo para a modernização de grupos de comunicação no Brasil e América Latina, com projetos implementados nos principais veículos de comunicação. Sua reputação como palestrante em eventos da indústria de comunicação, tanto nacional quanto internacional, evidencia seu conhecimento e liderança no setor.
A mudança para Recife, Pernambuco, em 2010, marcou uma fase destacada em sua carreira, liderando os Diários e Emissoras Associados do Nordeste. Posteriormente, em 2018, assumiu a Vice-Presidência dos Associados Centro-Oeste, tornando-se o principal gestor do Correio Braziliense, TV Brasília, Rede Clube Brasil de Rádio e Look Indoor. Em 2023, sua dedicação foi reconhecida com a eleição para a Presidência dos Diários Associados Centro-Oeste.
Guilherme Machado não apenas se destaca como líder eficiente no âmbito profissional, mas também como cidadão comprometido com a comunidade, cidade e país. Seus relevantes serviços ao longo de 40 anos merecem ser celebrados e reconhecidos.
Em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Resolução n°250/2011, instamos os honrados Pares desta Casa a aprovarem esta proposta, considerando a contribuição excepcional do senhor Guilherme Machado para o desenvolvimento e projeção do Distrito Federal, nos seguimentos jornalístico e midiático, principalmente.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 11:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (109191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a contratação de servidores da Carreira Vigilância Ambiental Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a contratação de servidores da Carreira Vigilância Ambiental Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal (AVAS/ACS).
JUSTIFICAÇÃO
O crescente número de casos de dengue tem gerado preocupação aos moradores do Distrito Federal, considerando o atual alerta de surto epidêmico. Os boletins epidemiológicos de 2024 revelam um aumento alarmante nos casos prováveis de dengue: o primeiro indicou um incremento de 207%, o segundo de 435%, e o mais recente, publicado nesta semana, apresenta um aumento de 646,5%. Este aumento exponencial de casos pode resultar em óbitos e sobrecarga nos hospitais e Unidades Básicas de Saúde (UBSs), levando a um colapso no sistema de saúde local.
Para prevenir esse cenário caótico, é crucial realizar o cadastramento e busca ativa nos domicílios, acompanhando o número de casos para orientação e monitoramento eficaz das condições de saúde. A principal responsabilidade desses profissionais na prevenção de doenças é promover a saúde, e essa situação impacta diretamente no repasse de verbas do Ministério da Saúde para o GDF.
Atualmente, o Distrito Federal conta com apenas 951 ACS (28% do total previsto por lei) e 369 AVAS (30% do total previsto por lei) em atividade. Adicionalmente, o encerramento dos contratos de aproximadamente 1.000 temporários entre setembro e dezembro de 2023 causou uma desassistência à população. Além disso, há um déficit de 2.538 ACS a serem distribuídos entre as regiões de saúde e um déficit de 1.366 AVAS para atender toda a região do DF.
Em dezembro de 2022, a Secretaria de Saúde realizou um concurso público para preencher 119 vagas imediatas e 900 para formação de cadastro de reserva na Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do DF. No entanto, o GDF nomeou apenas 75 AVAS, alegando restrições da LDO.
Diante do exposto, sugerimos ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde, a contratação de servidores para reforçar os quadros da Carreira de Vigilância Ambiental - Atenção Comunitária, com o único propósito de garantir medidas de prevenção à saúde à toda a população do Distrito Federal.
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Deputado Fábio Felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 14:34:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (109184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "DIA DA “PARIDADE DE GÊNERO.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia da Paridade de Gênero, a ser comemorado anualmente no dia 03 de julho, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Paridade de Gênero.
A data escolhida deve-se ao dia em que foi sancionada a Lei Federal 14.611 que, Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. A lei que torna obrigatória a igualdade salarial entre mulheres e homens que exercem a mesma função. Igualdade de gênero no mercado de trabalho.
Quase trinta anos após a Constituição Brasileira traçar a democracia, a cidadania, o pluralismo, a dignidade da pessoa humana e a igualdade como principais fundamentos da República, a metade feminina da população continua sub-representada e marginalizada nos espaços decisórios.
Um dos maiores marcos da paridade de gênero no Brasil ocorreu no ano de 1943 com a consolidação das leis trabalhistas, em que homens e mulheres veem seu trabalho minuciosamente revisto e regulamentado. Tais leis ainda possuem 27 artigos em vigor, oferecendo proteção ao trabalho feminino. Vale lembrar que antes, em alguns casos, a mulher casada precisava apresentar uma carta de autorização do esposo, afirmando que o mesmo permitia tal trabalho. A partir de então, nem homem nem mulher precisam apresentar cartas autorizando o trabalho, ainda que fossem casados.
Atualmente, a paridade de gênero avançou consideravelmente, já podemos notar um maior número de mulheres ocupando cargos em universidades, na política, em áreas do Direito, Medicina e também no empreendedorismo.
Este projeto de lei, visa fortalecer a importância da paridade de gênero e proporcionar um número igual de mulheres e homens em todas as áreas. Devido a relevância do tema, conclamo os nobres pares desta Casa para o acolhimento desta propositura.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 13:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (109139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado ROOSEVELT)
Assegura ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, o direito a receber do estabelecimento comercial, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada categoria diferente de produtos vencidos que forem encontrados.
Parágrafo único: Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade:
I - o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença; e
II - o consumidor também poderá optar por um produto de valor inferior, sem direito a utilizar o saldo remanescente para abater em outro produto ou receber troco do estabelecimento.
Art. 2º O disposto no artigo anterior também não se aplica quando a constatação ocorrer fora do estabelecimento após a efetivação da compra, quando caberá ao fornecedor a substituição do produto ou a devolução corrigida do valor pago, não obstante sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes da venda efetivada.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível aviso contendo os direitos previstos nesta lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por autuação, sendo duplicada em caso de reincidência, a ser aplicada pelos órgãos de defesa do consumidor e / ou órgão de vigilância sanitária, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de outras aplicáveis pela legislação em vigor.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo maior fortalecer os princípios da defesa do consumidor, consolidados na Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Além desta nobre intenção, também pertence ao seu escopo coibir os problemas de descaso e da fiscalização de produtos oferecidos nos estabelecimentos comerciais, além de incentivar a eficiência e qualidade dos sistemas de gestão.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 18, § 6º, inciso I, dispõe ser impróprio ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, de onde se denota a responsabilidade do fornecedor em manter exposto à venda somente mercadoria dentro do prazo de validade estipulado pelo fabricante. Embora a inibição da comercialização de produtos com prazo de validade expirado conte com amplo amparo jurídico, é comum verificar a oferta dos mesmos nas gôndolas de estabelecimentos comerciais.
Cabe acrescentar que a exigência de fornecer outro produto igual ou similar ao consumidor que achar mercadoria com validade vencida vem sendo aplicada com êxito em alguns estados brasileiros, seja por meio de acordo entre supermercados e Procon, seja por meio de legislação estadual, a exemplo da Lei nº 17.132/2017, do Estado de Santa Catarina.
No DF muitos dos estabelecimentos comerciais já praticam o defendido no presente projeto, como o caso dos mercados integrantes da Associação de Supermercados de Brasília - ASBRA, que firmou um Termo com o PROCON-DF se comprometendo em dar fiel cumprimento à Política Nacional de Relações de Consumo e de harmonização das relações de consumo.
Conforme bem delimitado no termo de cooperação exposto acima, a política defendida pelo presente projeto de lei não é uma punição aos estabelecimentos comerciais, pelo contrário, trata-se de uma cooperação sadia entre os consumidores e os comerciantes, tanto que os próprios empresários firmaram acordo com o PROCON de maneira voluntária.
A presente proposição está abarcada pelas competências desta Casa de Leis, conforme bem delineado no art. 17, inciso VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
(…)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
…
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
(…)
Frisa-se que a presente iniciativa preenche todos os requisitos de mérito, respeita os preceitos de legalidade, constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, considerando o interesse público que reveste a matéria, direito do consumidor, conclamo aos nobres pares pela aprovação da matéria.
Sala da sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 17:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (109140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 16 de outubro de 2023, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 30/01/2024, às 14:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (109133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 23 de outubro de 2023, às 9h30, no Núcleo Bandeirante - DF.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 30/01/2024, às 13:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (109141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 19 de outubro de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 30/01/2024, às 14:26:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (109135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 19 de outubro de 2023, às 9h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (109134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 21 de novembro de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (109137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral realizada no dia 21 de setembro de 2023, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 30/01/2024, às 13:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (109136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 30/01/2024, às 13:49:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (109138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 30/01/2024, às 14:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (109110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui o “Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED)”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), como endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem, trabalham e transitam na zona rural e promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo.
Parágrafo único - Entende-se como Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), ferramenta capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do (PRORRED), pode-se traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade rural a qualquer via ou local.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, fica incumbida pela disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades rurais do Distrito Federal mediante parcerias que têm como objetivos:
I - facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem e trabalham em áreas rurais do Distrito Federal;
II - apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais;
III - realizar parcerias com as Administrações Regionais para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio do Distrito Federal;
IV - realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas Administrações;
V - promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;
VI - utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de estabelecimentos rurais.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, e poderá incluir outros objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo.
SEÇÃO III
Das Parcerias
Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderá representar o Governo do Distrito Federal na celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta lei.
§ 1° - Para a consecução dos objetivos desta lei, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural promoverá a assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade de vida no campo.
§ 2° - O Poder Executivo regulamentará a execução das atividades previstas nesta lei, notadamente para disciplinar a participação das Administrações Regionais e para detalhar os requisitos a que se refere este artigo.
§ 3° - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.
SEÇÃO IV
Das Ações
Art. 4ºA implementação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), dentre outras ações, dar-se-á através da adoção das seguintes medidas:
I - indicação, por parte da Administração Regional, de um Gestor das informações de endereçamento fornecidas;
II - oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
III - fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), às Administrações por meio de órgãos do Distrito Federal;
IV - indicação, às Administrações Regionais, de medidas técnicas e administrativas para a utilização do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED) nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;
V - realização de eventos, em parceria com as Administrações Regionais, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital;
VI - promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), incluindo os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;
VII - vinculação digital do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos no Distrito Federal, inclusive para a utilização, quando possível, do (PRORRED) como endereço fiscal;
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED)” objetiva atualizar a área rural do Distrito Federal e levar tecnologias de informação e de geolocalização para promover a integração entre diversos setores, oferecendo serviços mais eficientes à população do campo, através de uma plataforma de acesso remoto compartilhado com todo DF. As aplicações envolvem a atribuição de endereço codificado, disponibilização de mapas logísticos e roteadores interativos que permitem a rápida localização da propriedade rural e suas rotas de acesso, promovendo a mobilidade, conectividade, segurança, educação saúde, serviços públicos e privados, políticas públicas mais eficientes e transformação social.
O acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito Federal muitas vezes enfrenta desafios devido à ausência de um sistema eficiente de endereçamento e localização. Reconhecendo a necessidade de melhorar a qualidade de vida no campo e facilitar o acesso a serviços, este projeto de lei propõe a criação do "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED)".
Bem sabemos, que as comunidades rurais desempenham um papel vital no desenvolvimento econômico e cultural, mas muitas enfrentam dificuldades no acesso a serviços públicos essenciais devido à falta de infraestrutura de endereçamento. A criação de um sistema digital de localização é crucial para superar essas barreiras e promover uma melhor qualidade de vida para os residentes rurais.
Ademais, podemos ressaltar outros objetivos da proposição:
Facilitação do Acesso a Serviços Públicos:
Implementar um sistema de endereçamento digital que permita a localização precisa de propriedades e estabelecimentos rurais, facilitando a entrega de serviços públicos, como saúde, educação e segurança.
Integração de Políticas Públicas:
Fomentar a colaboração entre diferentes órgãos governamentais para desenvolver políticas intersetoriais destinadas a melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais do Distrito Federal.
Integrar dados sobre localização e infraestrutura rural para orientar iniciativas de desenvolvimento sustentável.
Conectividade e Desenvolvimento Econômico:
Proporcionar conectividade digital nas áreas rurais, permitindo o acesso a sistemas abertos de roteamento e navegação.
Estimular o desenvolvimento econômico local, facilitando a chegada de insumos e a distribuição de produtos agrícolas.
Segurança e Resposta a Emergências:
Melhorar a capacidade de resposta a emergências, permitindo que serviços de socorro localizem propriedades rurais com rapidez e precisão.
Aprimorar a segurança pública nas áreas rurais por meio de um sistema de endereçamento eficaz.
Cumpre salientar, ainda, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de levarmos melhoria de acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito Federal, promovendo a inclusão digital, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida nas comunidades rurais, transformando o "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED)" em uma ferramenta essencial para a construção de um futuro mais próspero e conectado no campo.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (109108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a instituição do "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capítulo I - Da Instituição do Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida
Art. 1º Fica instituído o mês de maio como o "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal.
Art. 2º Durante o mês de maio, poderão ser realizados programas, palestras, workshops e atividades culturais voltados à promoção do bem-estar e qualidade de vida nas organizações públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 3º As ações previstas no art. 2º poderão ser coordenadas por um comitê composto por representantes do poder público, entidades da sociedade civil e instituições especializadas no tema.
Capítulo II - Das Ações de Promoção do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho
Art. 4º As palestras e programas desenvolvidos abordarão temas como gestão do estresse, gestão do tempo, prevenção do burnout, promoção do equilíbrio trabalho e vida pessoal, comunicação não violenta, mediação de conflitos, atividades físicas e terapias, bem como outras questões relevantes para a harmonia no ambiente de trabalho.
Art. 5º Serão estabelecidos critérios para reconhecimento e premiação das organizações que se destacarem na promoção do bem-estar e qualidade de vida, visando incentivar boas práticas.
Capítulo III - Dos Incentivos Fiscais e Benefícios para Empresas Comprometidas com o Bem-Estar e Qualidade de Vida
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar incentivos fiscais para as empresas que implementarem programas internos de promoção do bem-estar e qualidade de vida, demonstrando comprometimento com os seus colaboradores.
Art. 7º Será criado um selo de "Empresa Amiga do Bem-Estar e Qualidade de Vida" a ser concedido às organizações que alcançarem padrões exemplares na promoção do bem-estar e qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que propõe a instituição do "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal surge da necessidade premente de promover um ambiente laboral mais saudável e propício ao desenvolvimento integral dos trabalhadores. Vivemos em uma sociedade em constante evolução, onde a valorização do bem-estar no ambiente de trabalho torna-se uma prioridade não apenas para a saúde física e mental dos colaboradores, mas também para a produtividade e eficiência das organizações.
O ambiente de trabalho exerce influência direta na qualidade de vida dos indivíduos, impactando sua saúde física e mental, suas relações interpessoais e, por conseguinte, sua performance profissional. Considerando a importância do Distrito Federal como polo administrativo do país, é imperativo que adotemos medidas concretas para promover a saúde e o equilíbrio nos locais de trabalho.
A proposta de instituir o "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho" busca consolidar uma cultura organizacional mais humanizada, que valorize o respeito mútuo, a promoção da saúde mental, a prevenção do estresse laboral e a busca pela qualidade de vida. Através de ações educativas, palestras, atividades físicas e práticas que estimulem o autocuidado, pretendemos fomentar a criação de ambientes laborais mais saudáveis e felizes.
Além disso, a iniciativa visa fortalecer a consciência coletiva sobre a importância do bem-estar no trabalho, incentivando empresas e órgãos públicos a implementarem políticas internas que promovam a qualidade de vida dos colaboradores. O resultado esperado é um aumento na satisfação e no comprometimento dos profissionais, refletindo positivamente na produtividade e na imagem das organizações.
Ademais, a proposição deste projeto alinha-se com as diretrizes nacionais de promoção da saúde e bem-estar, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a construção de uma sociedade mais justa, equitativa e comprometida com o desenvolvimento das relações interpessoais.
Dessa forma, a instituição do "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal representa um passo significativo na busca por uma cultura organizacional mais humanizada e voltada para o cuidado integral dos trabalhadores, contribuindo para a construção de um ambiente laboral mais saudável, produtivo e harmonioso.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2024, às 16:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (109109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública para apresentação o Relatório de Pesquisa elaborado pelo Observatório de Violência e Socioeducação do DF - OVES/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública, para apresentação o Relatório de Pesquisa elaborado pelo Observatório de Violência e Socioeducação do DF - OVES/DF, a ser realizada em 22 de março de 2024, à 10h, na Sala de Comissões - Pedro de Souza Duarte.
JUSTIFICAÇÃO
A importância do referido projeto de pesquisa reside, entre outras razões, na necessidade de aprofundar a análise das violências presentes na socioeducação e em ambientes educativos. O objetivo é fornecer subsídios para o desenvolvimento de políticas eficazes tanto na socioeducação quanto na educação, visando enfrentar as violações de direitos de adolescentes e jovens em espaços que deveriam ser de proteção integral. Durante a pandemia da COVID-19, houve uma intensificação e precarização do atendimento aos adolescentes em medidas socioeducativas e nas escolas públicas, onde estavam matriculados. Isso ocorreu devido à suspensão das atividades escolares presenciais e de outras inclusões em programas e políticas, agravando as desigualdades sociais e aumentando os casos de violência nas escolas e no entorno.
Diante desse cenário, torna-se urgente desenvolver análises integradas, propostas metodológicas e estratégias inovadoras para lidar com as violências nos contextos educativos da socioeducação. Os casos de violência nos espaços educativos, que, por definição, deveriam ser protetivos e promover direitos, têm se intensificado. Essa contradição enfatiza a importância deste projeto de pesquisa, pois seus resultados permitirão refletir sobre estratégias que ampliem a compreensão do fenômeno, subsidiando o enfrentamento dessa problemática por meio de políticas públicas integradas e com a participação dos adolescentes.
Nesse contexto, o Observatório de Violência e Socioeducação do DF - OVES/DF foi concebido como um projeto piloto com duração de cinco meses. Ele visa implementar uma estratégia de monitoramento e avaliação da política de socioeducação, centrada na participação e protagonismo dos adolescentes em medida socioeducativa. Sua concepção teve como premissa a qualificação da dimensão educacional das medidas socioeducativas como meio de combate aos cenários de violência institucional e violações de direitos.
Espera-se, portanto, que este projeto piloto sirva como referência conceitual e metodológica para replicação posterior na criação de um modelo de Observatório Nacional. Este modelo deverá potencializar a proposta desenvolvida no DF, subsidiar a formação de diversos atores do sistema socioeducativo e criar estratégias para garantir o protagonismo de adolescentes na implementação, monitoramento e avaliação da política de socioeducação, conforme estabelecido nas normativas nacionais e internacionais.
Ao concluir este projeto, destaca-se que os resultados obtidos e as análises desenvolvidas serão apresentados à comunidade e aos órgãos competentes. Com o intuito de promover a transparência e fomentar o diálogo, o relatório da pesquisa será compartilhado por meio de uma audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Essa iniciativa busca envolver diferentes setores da sociedade, legisladores, profissionais da área e a população em geral, proporcionando um espaço de debate e reflexão sobre as questões levantadas. A realização da audiência pública representa um passo significativo na disseminação das descobertas do projeto, visando sensibilizar as autoridades e a sociedade para a urgência de ações que promovam a proteção integral e a promoção dos direitos de adolescentes e jovens nos espaços educativos e socioeducativos.
Diante de todos o exposto, contamos com o voto e a participação de todas e todos os parlamentares desta Casa de Leis, bem como das entidades da sociedade civil que desenvolvem trabalhos correlacionados ao tema, convidando-os, de antemão, para a Audiência Pública de que trata o presente Requerimento, com o intuito de enriquecer o debate com suas pertinentes contribuições.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 14:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (109111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à SEMOB acerca dos bloqueios e multas impostos aos usuários do Passe Livre Estudantil no DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145, XIX, do RICLDF, informações sobre as multas aplicadas aos usuários do Passe Livre Estudantil do DF, nos seguintes termos:
- Se há, entre os beneficiários do passe livre bloqueados, beneficiários do passe livre estudantil. Quantos são?
- O que foi considerado uso indevido?
- Quais procedimentos fiscalizatórios identificaram o suposto uso indevido?
- Quais os procedimentos de revisão e recurso dos beneficiários que foram atingidos pelo bloqueio?
- A UnB solicitou à SEMOB o uso do passe livre em períodos excepcionais, durante as férias. Tem havido reclamações, contudo, quanto ao bloqueio, publicado no DODF. Qual o critério utilizado para bloquear o cartão mobilidade desses beneficiários, estudantes da UnB, que frequentaram a universidade durantes as férias?
JUSTIFICAÇÃO
O Governo do Distrito Federal (GDF) anunciou recentemente uma medida que beneficiará os estudantes da Universidade de Brasília (UnB) durante o período de férias. De acordo com informações do Correio Braziliense, a partir de agora, os estudantes da UnB continuarão a contar com o Passe Livre Estudantil mesmo durante as férias. A iniciativa visa garantir mobilidade e acesso facilitado ao transporte público, permitindo que os estudantes possam se deslocar pela cidade mesmo quando não estiverem em período letivo.
Essa decisão representa um esforço do GDF em manter o suporte aos estudantes universitários, reconhecendo a importância da mobilidade para o seu pleno desenvolvimento e participação na vida da cidade. O Passe Livre Estudantil tem sido uma ferramenta essencial para muitos jovens que dependem do transporte público para acessar suas instituições de ensino.
Paralelamente a essa medida, a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (Semob) tem intensificado a fiscalização do uso indevido do Passe Livre. Conforme publicação do DODF de 24/01/2024, a Semob tornou público os nomes daqueles que foram multados por práticas inadequadas relacionadas ao benefício. Essa ação visa coibir possíveis abusos e garantir que o Passe Livre Estudantil seja utilizado de maneira ética e conforme as diretrizes estabelecidas.
Entretanto, é importante ressaltar que a atuação da Semob também recebeu críticas por bloqueios indevidos de passes de estudantes no passado. Alguns usuários relataram experiências de bloqueios injustos, gerando transtornos desnecessários para os estudantes que dependem do Passe Livre Estudantil.
Esses incidentes levantaram questionamentos sobre a eficiência e a precisão dos mecanismos de fiscalização, exigindo uma revisão e aprimoramento do processo para evitar equívocos que prejudiquem os beneficiários legítimos do programa. A expectativa da comunidade é que a Semob trabalhe continuamente para aprimorar seus sistemas e procedimentos, garantindo que o Passe Livre Estudantil seja preservado como um meio de acesso justo e eficiente ao transporte público na região.
Em resumo, a extensão do Passe Livre Estudantil durante as férias representa uma conquista para os estudantes da UnB, no entanto, é necessário averiguar se os critérios aplicados pela Semob, no exercício de sua função fiscalizatória, contemplam adequadamente as exceções permitidas, tais quais a utilização do benefício em períodos diversos do ano letivo. Para tanto, encaminhamos o presente Requerimento de Informações, como medida elucidativa de tais questionamentos.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (109107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização da Quadra de Esportes, localizada na Quadra 05, da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização da Quadra de Esportes, localizada na Quadra 05 de Taguatinga, ao lado do CEI 05.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que anseiam pela revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes, e que geralmente têm que se deslocar para outras quadras para seus lazeres e interação social.
É fundamental e importante garantir a manutenção desse espaço, de forma a evitar que a referida quadra se torne inutilizável, sofra depreciações ou coloque em risco a segurança da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 2 - CERIM - (109104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral não realizada na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - CERIM - (109106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (109543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 63/2023
Da Comissão de Assuntos Sociai sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 63/2023, que “Concede título de cidadão benemérito de Brasília ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha Barros Júnior”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 63/2023, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha Barros Júnior”.Em sua justificação o autor apresenta retrospecto da vida do homenageado, com ênfase nos aspectos que justificam a concessão da referida comenda.
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental. Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, inciso I, alínea “L”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
De acordo com a Resolução nº 250/2011, para a concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília, é necessário que a homenageado tenha nascido e resida no Distrito Federal, tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, seja uma pessoa de notório reconhecimento público e possua idoneidade moral e reputação ilibada. Conforme apresentado pelo relator, a pretenso agraciado atende a todos os requisitos.
Nesse contexto, consideramos meritória e louvável a iniciativa do autor do projeto de conceder o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha Barros Júnior, tendo em vista suas contribuições significativas em prol do Distrito Federal. Além disso, a proposição atende aos critérios da oportunidade técnica e de relevância social, o que reforça ainda mais sua pertinência.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº63/2023, de autoria do nobre Deputado Iolando, por tratar-se de justa e honrosa homenagem a um ilustre cidadão desta Capital.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109543, Código CRC: cea58e6d
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Despacho - 15 - SELEG - (109545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/02/2024, às 11:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109545, Código CRC: add1240e
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Despacho - 14 - SELEG - (109547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/02/2024, às 11:47:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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